Segundo o Código Civil, os bens podem ser classificados de duas formas diferentes: móveis e imóveis.
Apresentamos, a seguir, mais detalhadamente os conceitos sobre cada um. Veja!
Bens Móveis
É possível obter bens móveis transferindo-os de um local para outro sem causar nenhum dano a eles, pois esses itens conseguem ser transportados.
As formas de obtê-los são as seguintes:
Por tradição: entregar, dar em mão;
Ocupação: apossar-se;
Invenção: achar, imaginar, descobrir;
Destinação: aplicação, uso.
Não é obrigatório ter o consentimento de um parceiro e um acordo público não é obrigatório quando se trata de transferência de bens móveis.
Além disso, não são aplicados impostos quando tal transferência é feita entre pessoas vivas. Eles podem ser categorizados em:
Móveis por natureza: possuindo movimento próprio — há divisão em semoventes, aqueles que se movem por força própria, como animais, e propriamente ditos, que se movem por força alheia, como as mesas;
Móveis por determinação legal: o artigo 83 do Código Civil delineia as normas legais relativas às entidades móveis que possuem valor econômico, direitos reais sobre bens móveis e direitos pessoais de natureza financeira e suas respectivas ações. O Código Civil também atribui um status de bens móveis a bens intangíveis, a fim de facilitar sua proteção legal. Para ilustrar, ações, créditos e direitos autorais da empresa são todos exemplos disso;
Móveis por antecipação: as mercadorias que são intencionalmente introduzidas no solo com a intenção de serem removidas e tornadas portáteis posteriormente poderiam ser citadas como exemplo, tais como árvores que foram plantadas visando serem cortadas posteriormente, ou árvores colocadas em contêineres.
Bens Imóveis
Conforme os artigos 79, 80 e 81 do Código Civil, bens imóveis são definidos como qualquer propriedade que não poderia ser relocalizada sem sofrer danos ou incorrer em penalidades financeiras.
Há várias vias potenciais para adquirir tais bens, como, por exemplo:
Transcrição: escritura pública;
Usucapião: ocupação sem oposição;
Acessão: acréscimo natural ou industrial, ou frutos produzidos, incorporados ao bem.
Para efetivar a transferência de propriedade de bens imóveis é preciso a outorga uxória, incidindo, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no registro em cartório.
Podem ser classificados como:
Imóveis por natureza: o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
Imóveis por acessão natural: qualquer coisa que esteja presa à terra, como árvores, frutos pendurados, ornamentos, etc., pode ser facilmente recolocada se for para ser cortada. Além disso, mesmo que sejam plantadas em contêineres, elas ainda podem ser deslocadas, pois podem ser levadas embora;
Imóveis por acessão artificial ou industrial: a fixação de um objeto ao terreno por meio do esforço humano, como construções e plantações, é referida como imóvel que não pode ser removido sem causar danos, modificações ou destruição ao imóvel;
Imóveis por determinação legal: direitos em relação à terra e propriedade, como usufruto, uso, ocupação, enfiteuse, anticrese e servidão, incluindo penhor agrícola e as ações legais que o garantem, políticas de dívida pública com uma cláusula irrevogável ligada a presentes ou testamentos.






